SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.012.413/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REYNALDO DE MAGALHAES PASSOS;
E
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 15.081.680/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE HENRIQUE MAGALHAES ; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os funcionários do CRF-MT que pertencem à categoria abrangida pelo SINDIFISC-MT , com abrangência territorial em Barra do Garças/MT, Cuiabá/MT, Rondonópolis/MT e Sinop/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O CRF-MT concederá, aos seus empregados, reajuste salarial de 9,91 (nove vírgula noventa e um por cento) com base na aplicação do “Índice Nacional de Preços ao Consumidor” – INPC, a partir da data que este acordo for oficializado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
Os pagamentos salariais deverão ser feitos impreterivelmente até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, sendo antecipado para o dia 01 de cada mês desde que haja disponibilidade financeira.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
São compensáveis todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, dissídios coletivos e da legislação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO
O funcionário que substituir outro funcionário possuidor de cargo de chefia fará jus ao pagamento da gratificação de função recebida pelo substituído, mediante nomeação do Presidente do Conselho, através de Portaria, indicando o tempo que perdurará a substituição.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO
O CRF efetuará a seus funcionários, se o orçamento permitir, o pagamento de um abono anual, a título de gratificação, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
O CRF-MT concederá aos seus funcionários, lotados com a carga de 40 horas semanais, auxílio alimentação em pecúnia no valor de R$ 11,00 (onze reais) por dia útil trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será descontado no mês seguinte o valor diário do auxílio em caso de ausência do funcionário, independentemente de justificativa apresentada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Este benefício não integra verbas salariais, de nenhuma natureza.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA NONA - IMPLANTAÇÃO DO PCCS
A criação e implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários para o quadro funcional do CRF-MT, obedecerá aos dispositivos legais.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA - APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
O Conselho proporcionará cursos de “aprimoramento profissional”, a serem ministrados para todos os funcionários, de acordo com a demanda, planejamento da Diretoria e disponibilidade financeira.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS DO FUNCIONÁRIO QUE OCUPA CARGO DE CONFIANÇA
O funcionário que ocupa função de confiança, recebendo adicional de gratificação de função, não faz jus ao recebimento de horas extraordinárias quando em desempenho de funções inerentes a cargo de confiança que ocupa.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
O Conselho implementará política de combate permanente ao Assédio Moral no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINDICATO sobre o assunto.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL
É vedada a dispensa de funcionários no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos do Conselho e até os 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade aos funcionários que estejam há 01 (um) ano da aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
Ao funcionário estudante ficam garantidos os direitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O CRF-MT poderá autorizar que mães ou pais se ausentem das atividades para participação de reunião para acompanhamento escolar, condicionado à prévia solicitação com posterior comprovação da participação.
PARÁGRAFO ÚNICO – A liberação, quando realizada, se dará no período correspondente à reunião de acompanhamento escolar.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado no período entre 22h00min e 05h00min terá o valor correspondente a hora trabalhada majorada em 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇOS EXTERNOS
Quando da realização, mediante convocação e/ou ordem de serviço, de atividade laboral que exija deslocamento para outras Cidades e/ou Estados, o funcionário fará jus ao recebimento de diárias conforme estipulado em Deliberações do CRF-MT.
§ 1º - Em atividades realizadas e/ou deslocamentos para o Município de Várzea Grande (Região Metropolitana da Cuiabá), fica o CRF-MT desobrigado de conceder pagamentos de diárias.
§ 2º - O CRF-MT deve propiciar veículo ou meio de transporte, sem custo para o trabalhador, para que o mesmo desempenhe a atividade/tarefa para qual foi designado/convocado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROLONGAMENTO DE FERIADOS
O CRF planejará e divulgará calendário relativo aos dias intercorrentes aos feriados. Nos casos em que houver compensação, esta será de comum acordo entre os funcionários e o chefe do Departamento, não sendo efetuada nos sábados da semana do feriado.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
O Conselho ampliará a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo ao salário, dentro da vigência desse acordo coletivo de trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO
A concessão de férias e o pagamento do 13º Salário obedecerão ao disposto na legislação pertinente.
§ 1.º - No ato da marcação de suas férias, em qualquer período, será garantido ao funcionário o direito de optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal), bem como, obter o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo - terceiro salário e o início do período das férias a serem gozadas pelo funcionário não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
§ 2º - Os setores deverão elaborar escala anual de férias, repassando-as para o setor de Recursos Humanos que fará a consolidação e submeterá a mesma para aprovação da Diretoria do CRF-MT.
§ 3º - Havendo disponibilidade financeira, fica permitido ao CRF-MT o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário no mês de aniversário do trabalhador, caso este ainda não tenha sido beneficiado pelo parágrafo primeiro deste item.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
O Conselho concederá a seus funcionários-pais licença paternidade de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do nascimento e/ou adoção do filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA NOJO
Sem prejuízo da remuneração, poderá o funcionário ausentar-se do serviço por 03 (três) dias corridos, em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, irmãos, filhos, enteados, e menores sob sua guarda ou tutela.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será assegurado o abono do dia de velório/sepultamento de demais parentes do funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA GALA
O Conselho concederá licença gala de 05 (cinco) dias corridos, contados da data do casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Quando da exigência do uso de uniforme, este será fornecido gratuitamente aos seus funcionários.
§1º - O funcionário será obrigado a usá-lo e não havendo justificativa pela ausência do uniforme, poderá ser advertido.
§2º - O modelo do uniforme será decidido pela Diretoria do CRF-MT, após consulta aos funcionários.
§3º - Serão concedidos no máximo 03 (três) jogos de uniformes para cada funcionário, devendo o mesmo zelar pela sua conservação e limpeza.
§4º - Havendo necessidade de concessão de outro jogo de uniforme, para substituição de um jogo anteriormente concedido, esta deverá observar o quantitativo disposto no parágrafo anterior. Caso haja necessidade superior ao estabelecido e comprovado que essa necessidade se deu por mau uso ou má conservação, os custos serão devidos pelo trabalhador.
§5º - A simples solicitação quanto ao uso de determinado tipo de roupa não caracteriza obrigação de uniforme.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos de admissão, demissão e outros estabelecidos em lei, serão custeados pelo CRF-MT obedecendo à legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Serão reconhecidos como válidos, para abono de faltas, os atestados fornecidos por profissionais devidamente inscritos e regulares com os respectivos Conselhos de Classe, que comprove que o trabalhador esteja em consulta ou em sessão de tratamento de saúde, desde que contenham o carimbo com identificação do profissional emissor e assinatura.
§ 1º – Para fins de abono de faltas, o CRF-MT reconhecerá os documentos mencionados no caput, que atestam o acompanhamento dos seus filhos menores de 12 (doze) anos e/ou inválidos de qualquer idade. Nos casos dos filhos com idade superior a já estipulada o funcionário poderá requerer ao Conselho o abano de faltas com a justificativa pertinente, tendo o Conselho à discricionariedade de abonar ou não a falta.
§ 2º - Os casos de afastamentos por motivos de problemas de saúde obedecerão ao disposto em legislação específica vigente.
§ 3º Serão aceitos em qualquer hipótese para efeito de abono de faltas dos funcionários do CRF-MT, os atestados de profissionais de saúde fornecidos por órgão público de saúde, hospitais/clinicas/médicos particulares e profissionais de saúde contratados/credenciados/conveniados pelo/ao SINDIFISC-MT. No caso de atestados que comprovem acompanhamento de cônjuge e familiar que sejam dependentes do funcionário do CRF-MT, o funcionário poderá requerer ao Conselho o abano de faltas com a justificativa pertinente, tendo o Conselho à discricionariedade de abonar ou não a falta.
§ 4º Nos casos de gestantes, os atestados e comprovantes de exames pré-natais abonarão o período de realização do exame.
§ 5º Será assegurada à funcionária lactante a redução da jornada de trabalho conforme previsto no Artigo. 396 da CLT.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As questões referentes à segurança no trabalho e respectivos comunicados obedecerão ao disposto em norma vigente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO
Sempre que se fizer necessário, os representantes do SINDFISC, e/ou da FENASERA - Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e nas Entidades Coligadas e Afins, com a devida anuência do CRF/MT, poderão ter acesso nos recintos de trabalho, para distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL NO LOCAL DE TRABALHO
Os direitos legais previstos aos dirigentes sindicais serão respeitados pelo CRF-MT.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORA SINDICAL
Será assegurado aos representantes do SINDFISC, com a devida anuência e comunicação prévia ao CRF/MT, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, a concessão de 02 (duas) horas mensais, durante o expediente, para encontro com os funcionários, com vistas a palestras e debates de assuntos sobre os interesses da categoria e à ação do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDICATO
Fica garantida ao funcionário sindicalizado, sem prejuízo de remuneração, devendo haver prévia autorização do CRF/MT, a sua participação, mediante convocação , de cursos, seminários, congressos etc., promovidos pelo SINDIFISC-MT e/ou pela Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e nas Entidades Coligadas e Afins – FENASERA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA AO DIRIGENTE SINDICAL
Ao trabalhador membro da Diretoria do SINDIFISC-MT será garantida, sem qualquer prejuízo trabalhista, a participação em Reuniões Ordinárias do Sindicato e será facilitada sua participação em Reuniões Extraordinárias e Representação da Entidade, quando designado, mediante convocação prévia pelo Presidente da Entidade e posterior comprovação de presença .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades associativas sindicais, devidas pelos funcionários filiados ao SINDFISC-MT, deverão ser descontadas pelo Conselho em folha de pagamento, mediante autorização expressa do trabalhador e repassada ao SINDFISC-MT mediante depósito em conta corrente em nome da entidade, até o 10º (décimo) dia após a efetivação do desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em se tratando da contribuição sindical compulsória, o referido desconto e recolhimento obedecerá ao disposto na legislação específica, ficando resguardado o direito do Farmacêutico Fiscal não filiado ao SINDIFISC-MT, o recolhimento da Contribuição Sindical para o sindicato representativo de sua categoria profissional, nos termos da lei, com a devida comprovação junto a contabilidade do CRF/MT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS
O CRF-MT garantirá acesso dos dirigentes sindicais e espaço em seu quadro de avisos, espaço para que o SINDIFISC-MT afixar seus comunicados, distribuição de boletins e/ou jornais de interesses da categoria profissional, vedado todo e qualquer material político – partidário e/ou de agravo direto ao empregador.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O SINDFISC é competente para propor em nome da categoria, ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no capítulo II, artigo 8º da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017.
Parágrafo único - O SINDIFISC-MT e o CRF-MT voltarão a se reunir até 30 dias antes da data base da categoria, em 2016, para negociação dos itens econômicos do Acordo Coletivo ora firmado, cabendo ao SINDIFISC-MT o envio de pauta de reivindicações a fim de se respeitar o prazo estipulado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho e o SINDIFISC-MT.
REYNALDO DE MAGALHAES PASSOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
ALEXANDRE HENRIQUE MAGALHAES
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.